DEPOIS DE 20 ANOS, O RECONHECIMENTO DA INJUSTIÇA
28/09/2010 - 17h41
Assembleia vai distribuir exemplar da Constituição goiana
A Assembleia Legislativa publica no Diário da Casa a Constituição do Estado com as adequações realizadas e vai editar e distribuir exemplares logo após o processo eleitoral. A emenda que adequou a Carta goiana à federal foi promulgada pelo presidente da Casa, Helder Valin, no dia 9 deste mês de setembro. O novo texto cria os fundos constitucionais do Nordeste Goiano, do Norte e do Vale do São Patrício.
O novo texto traz também:
Art. 4º - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 38. É concedida, nos termos da lei, anistia aos servidores públicos estaduais e aos empregados da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Estado, que, a partir da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos ou demitidos em decorrência de motivação exclusivamente política.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da vigência da lei de que trata o caput, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.” (NR)
Assembleia vai distribuir exemplar da Constituição goiana
A Assembleia Legislativa publica no Diário da Casa a Constituição do Estado com as adequações realizadas e vai editar e distribuir exemplares logo após o processo eleitoral. A emenda que adequou a Carta goiana à federal foi promulgada pelo presidente da Casa, Helder Valin, no dia 9 deste mês de setembro. O novo texto cria os fundos constitucionais do Nordeste Goiano, do Norte e do Vale do São Patrício.
O novo texto traz também:
Art. 4º - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 38. É concedida, nos termos da lei, anistia aos servidores públicos estaduais e aos empregados da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Estado, que, a partir da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos ou demitidos em decorrência de motivação exclusivamente política.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da vigência da lei de que trata o caput, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.” (NR)
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