ANISTIA-DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO

Hoje, dia 17 de Fevereiro de 2.009, os ex funcionários da Caixego, liderados pela a ARC- Associação de Resgate e Cidadania do Estado de Goiás, tendo como presidente Antonio Alencar Filho, lotaram a galeria do plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Goias.
Em decisão consensual, na tarde desta terça-feira, os deputados da Assembleia Legislativa definiram os 11 integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), segundo informações do lider do Governo, deputado Evandro Magal (PSDB). Na presidência foi mantido o deputado Fábio Sousa (PSDB) e escolhido como vice, Humberto Aidar (PT), que vem suceder ao deputado Honor Cruvinel (PSDB). Foram contemplados os partidos PSDB, PT, PMDB, PR, PTB, PP e DEM. Os demais nove integrantes são:

- Honor Cruvinel (PSDB)
- Evandro Magal (PSDB)
- José Nelto (PMDB)
- Luís Carlos do Carmo (PMDB)
- Mara Naves (PMDB)
- Cláudio Meirelles (PR)
- Marlúcio Pereira (PTB)
- Ozair José (PP)
- Hélio de Sousa (DEM)

E agora, no mais tardar, até quinta-feira(19) a CCJ terá que votar a PEC, que inclui nela, a anistia tão esperada por milhares de goianos. Está nas mãos destes parlamentares a aprovação da PEC, que sendo aprovada com seis votos da CCJ, ela prosseguirá para o plenário, para ser apreciada pelos os demais deputados daquela casa.

A ARC uma vez mais a título de esclarecimento e informação a pessoas que opinam sobre o assunto sem conhecimento de causa, fez circular entre os deputados e ex funcionários presentes, um panfleto que contém várias leis e esclarecimento sobre o significado "anistia". Abaixo descrevo fielmente o conteúdo deste panfleto.

AO REFERIR-SE TEXTUALMENTE A ANISTIA, TEM POR FINALIDADE JUSTAMENTE O RETORNO DOS ATINGIDOS PELOS OS DESMANDOS GOVERNAMENTAIS AO STATUS QUO ANTE.

PROC.No.TST-E-RR-598.437/99.7:
ANISTIA - LEI No.8.878.94-CONSTITUCIONALIDADE: A exigência prevista no inciso II do art.37 da CF, segundo o qual há necessidade de prévia aprovação em concurso público para ingresso na Administração Pública, não atinge o empregado anistiado pela a Lei no. 8.878/94, quando de seu retorno ao serviço. Isso porque a lei ao referir-se textualmente a a nistia, tem por finalidade justamente o retorno dos atingidos pelos os demandos governamentais ao status quo ante. Recurso de embargos não conhecid/90o. Publicado em 28/04/2006
PROC.No. TST-ROAR-60507/2002-900-08-00.2:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. LEI No. 8.878/90.VIOLAÇÃO DO ART.37, I e II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONFIGURADA.
1. O direito a anistia foi segurado pela a Lei no. 8.878/94 aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autarquica e funcional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, que houveseem sido demitidos no período de 16/03/90 a 30/09/92, com violação de dispositivo constitucional, legal,regulamentar, de cláusula de acordo, convenção ou sentença normativa, ou por motivação política.
2. As disposições insertas ao art.37, I e II, da Carta Política de 1988, que erigem a status constitucional a acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, bem como a exigência de concurso público prévio, não sofrem golpe algum pelo que preceitua a Lei da Anistia. Com efeito, o comando constitucional contido nos incisos do art.37 supra-referido dirigem-se a investidura em cargo novo. Ademais, o instituto da anistia pressupõe a preexistência de emprego permanente in casu, distintamente do preceito constitucional.
Recurso a que se nega provimento" Publicado em 20/06/2003.

PROC. No. TST-E-RR-461558/98.3:
"READMISSÃO. ANISTIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Não afronta o art.37, da Constituição Federal acórdão da Turma que determina a readmissão de empregado anistiado, com fundamento na Lei no. 8.878/94, porquanto a anistia, naturalmente, pressupõe emprego ou cargo anteriormente conquistado de forma legítima, não constituindo, portanto, mecanismo de primeira investidura em emprego público sem prévia aprovação em concurso.
2.Embargos não conhecidos" Publicado em 05/12/2003.

PROC. No. TST-E-RR-582.005/1999.9:
"SERPRO.ANISTIA. LEI 8.878/94. ART.37, CAPUT E INC.II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. A lei 8.878/94, foi concebida com o objetivo de restaurar as situações preexistentes as demissões e exonerações havidas com a reforma admnistrativa perpetrada pelo Governo Collor, com a rstituição dos empregos permanentes e a determinação de retorno as atividades dos empregados atingidos pela a reforma."

ANISTIADOS DO BNCC, BANCO MERIDIONAL S.A., CONAB, OUTROS CONFORME LEI FEDERAL No. 8.878/1994 - DO REGIME CELETISTA.

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