JURISTA AFIRMA QUE EXCLUSÃO DO ARTIGO 38 DA PEC, É ILEGAL

De acordo com matéria pulbicada no Jornal Diário da Manha, o jurista Dr. Romero de Oliveira Arruda, após consultar a legislação pertinente à matéria e outros profissionais da área, segue o parecer:
O processo de emenda à Constituição está previsto no texto constitucional estadual no art. 19, in verbis:
“Art. 19 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos deputados estaduais;
IV – § 2º – A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – Os direitos e garantias individuais. O trâmite determinado para proposta de emenda é o disposto a partir do artigo 188 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Como vamos observar, os artigos que regem o procedimento de emenda à Constituição são explicativos e não deixam dúvida quanto seu trâmite, vejamos:
“Art. 189. Apresentado à mesa, o projeto de emenda constitucional será encaminhado à publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde aguardará a apresentação de emendas pelo prazo de 10 (dez) sessões ordinárias do Plenário.
§ 1º – Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, para apresentação de emendas ao projeto, o deputado a quem for distribuído o processo disporá de até 3 (três) reuniões ordinárias para apresentar seu relatório e de até 1 (uma) reunião ordinária ao membro da comissão que pedir vista.
§ 2º – Após a apreciação das emendas eventualmente apresentadas, obedecido o disposto no
§ 1º, a proposta será encaminhada ao plenário."
Conforme a redação do artigo, após a apresentação do relatório na Comissão de Constituição, Redação e Justiça cabe aos nobres deputados o pedido de vista pelo prazo de uma reunião ordinária.É importante destacar que, no caso de proposta de emenda constitucional, não temos a prerrogativa de o líder do governo ter o último pedido de vista, isso, porque a emenda constitucional é matéria apreciada e promulgada pelo Poder Legislativo, portanto, incabível a prerrogativa da liderança do governo que é usada em outros casos com preceito de ter direito ao último pedido de vista por se tratar de matéria de interesse direto do governo.Com isso, temos que no caso do líder do governo participar da Comissão de Constituição, Redação e Justiça, este deverá usar do seu direito de vista como qualquer outro membro da referida comissão e no mesmo prazo determinado no Regimento Interno.Qualquer manifestação de pedido de vista ou apresentação de emenda ou voto separado fora dos prazos estabelecidos pelo Regimento Interno não merece apreciação da Comissão de Constituição, Redação e Justiça sob pena de nulidade do trâmite e por consequência a impossibilidade da apreciação em plenário.”

O Poder Legislativo e a distensão da sociedade


Antonio Alencar FilhoAntonio Alencar Filho é administrador e presidente da Associação de Resgate e Cidadania do Estado de Goiás

Montesquieu, em seu livro O Espírito das Leis, afirmava que “a liberdade é a liberdade de obedecer a lei”. A separação dos poderes, atualmente, não tem sido seguida muito à risca, variando sua observância ao sabor dos vários matizes de interesses políticos. Entre as funções mais importantes do Poder Legislativo está a de fiscalizar o Poder Executivo e, em situações específicas, até mesmo julgar determinadas pessoas. Em contraposição, entre as piores atitudes que causam sério desvio das funções do Legislativo sobressai o clientelismo, que é um subsistema de relação política – historicamente ligado ao coronelismo – onde se reedita uma relação análoga àquela entre suserano e vassalo do Sistema Feudal, pelo recebimento de proteção em troca de apoio político. Ora, a finalidade do Legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, promover a distensão (abrandamento, relaxamento, afrouxamento das tensões) da sociedade, pelo atendimento de suas necessidades e anseios.Ao contrário, a atitude subjetiva do líder do governo na Assembleia Legislativa que, não obedecendo aos trâmites, impediu a votação, na data 03.03.09 prevista pelo presidente da CCJ (AL) da matéria que tratava da anistia aos funcionários públicos demitidos por motivação política, indo além: em manobra das mais escusas e clientelistas, aproveitando-se do recesso parlamentar de carnaval e da ausência da maioria dos deputados favoráveis, numa Quarta-Feira de Cinzas, devolveu a PEC da Revisão Constitucional à CCJ através de um pedido de vistas anterior ilegal, burlando o regimento da Casa, baseado na sua condição de líder de governo, conforme sua declaração na edição de 06.03.09 do DM de que “...o que interessava ao governo foi retirado em voto separado na CCJ”. O seu veneno voltou-se contra si na quarta-feira seguinte com a rejeição total da Revisão Constitucional já em plenário, como forma de resposta com as manobras espúrias da semana anterior.O próprio Regimento Interno descreve a função do líder em matérias do governo, o que não foi o caso, por tratar-se de uma matéria privativa do Legislativo, o que caracterizou uma ilegalidade.
Conforme a redação do artigo, após a apresentação do relatório na Comissão de Constituição, Redação e Justiça cabe aos nobres deputados o pedido de vista pelo prazo de uma reunião ordinária.É importante destacar que, no caso de proposta de emenda constitucional, não temos a prerrogativa de o líder do governo ter o último pedido de vista, isso, porque a emenda constitucional é matéria apreciada e promulgada pelo Poder Legislativo, portanto, incabível a prerrogativa da liderança do governo que é usada em outros casos com preceito de ter direito ao último pedido de vista por se tratar de matéria de interesse direto do governo.Com isso, temos que no caso do líder do governo participar da Comissão de Constituição, Redação e Justiça, este deverá usar do seu direito de vista como qualquer outro membro da referida comissão e no mesmo prazo determinado no Regimento Interno.Qualquer manifestação de pedido de vista ou apresentação de emenda ou voto separado fora dos prazos estabelecidos pelo Regimento Interno não merece apreciação da Comissão de Constituição, Redação e Justiça sob pena de nulidade do trâmite e por consequência a impossibilidade da apreciação em plenário.”A sociedade goiana não é cega e, com certeza, os bons deputados do Legislativo goiano começam a perceber que foram induzidos pela falsa justificativa da prerrogativa de um líder desconhecedor das suas competências, em nome das tradições e dos costumes dos tempos do obscurantismo. Para reflexão, concluo “aos olhos de Deus nada escapa”.

Antônio Alencar Filho é administrador e presidente da Associação de Resgate e Cidadania do Estado de Goiás e escreve aos domingos (Matéria publicada no Diário da Manha no dia 15/03/09)

Comentários:

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Maria Ivone Alves Figueiredo
15/03/2009 marivone37@...
Se um lider do governo no parlamento não se guia pelo regimento da Casa, o que se pode esperar deste parlamentar...Acordos duvidosos, manobras imorais, promessas. Eu fico pensando, será que o Dr. Alcides sabe realmente quem é o condutor do pensamento do governo na Assembléa Legislativa...sei não...acho que não. Cód: 29620
1
Maxwell Alarcao Cirino
15/03/2009 maxwellcirino@...
Parabéns pela a matéria. Nem sempre temos conhecimento do que acontece nos bastidores da Assembléia Legislativa, e pelo que vejo aqui, o lider do governo esta usando o seu cargo erroneamente e falando em nome do governo. Tem muita gente boa no governo. É preciso separar o joio do trigo. Cód: 29626

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