TRAGÉDIA OU COMÉDIA NO PODER LEGISLATIVO

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Antonio Alencar Filho
Tragédia ou comédia no Poder Legislativo
19/04/2009
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Montesquieu, em seu livro O Espírito das Leis, afirmava que “a liberdade é a liberdade de obedecer a lei”. A separação dos poderes, atualmente, não tem sido seguida muito à risca, variando sua observância ao sabor dos vários matizes de interesses políticos.
Entre as funções mais importantes do Poder Legislativo está a de fiscalizar o Poder Executivo e, em situações específicas, até mesmo julgar determinadas pessoas. Em contraposição, entre as piores atitudes que causam sério desvio das funções do Legislativo sobressai o clientelismo, que é um sub-sistema de relação política – historicamente ligado ao coronelismo – onde se reedita uma relação análoga àquela entre suserano e vassalo do sistema feudal, pelo recebimento de proteção em troca de apoio político.
Ora, a finalidade do Legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, promover a distensão (abrandamento, relaxamento, afrouxamento das tensões) da sociedade, pelo atendimento de suas necessidades e anseios.
Ao contrário, a atitude subjetiva do líder do governo na Assembleia Legislativa que, não obedecendo aos trâmites, impediu a votação, na data 03.03.09 prevista pelo presidente da CCJ (AL) da matéria que tratava da anistia aos funcionários públicos demitidos por motivação política, indo além: em manobra das mais escusas e clientelistas, aproveitando-se do recesso parlamentar de carnaval e da ausência da maioria dos deputados favoráveis, numa Quarta-Feira de Cinzas, devolveu a PEC da Revisão Constitucional à CCJ através de um pedido de vistas anterior ilegal, burlando o regimento da Casa, baseado na sua condição de líder de governo, conforme sua declaração na edição de 06.03.09 do DM de que “...o que interessava ao governo foi retirado em voto separado na CCJ”. O seu veneno voltou-se contra si na quarta-feira seguinte com a rejeição total da Revisão Constitucional já em plenário, como forma de resposta com as manobras espúrias da semana anterior.
O próprio regimento interno descreve a função do líder em matérias do governo, o que não foi o caso, por tratar-se de uma matéria privativa do Legislativo, o que caracterizou uma ilegalidade. No parecer do jurista Dr. Romero Oliveira Arruda, cita: “...após consultar a legislação pertinente à matéria e outros profissionais da área, segue o parecer:
“Art. 189. Apresentado à mesa, o projeto de emenda constitucional será encaminhado à publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde aguardará a apresentação de emendas pelo prazo de 10 (dez) sessões ordinárias do Plenário.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, para apresentação de emendas ao projeto, o deputado a quem for distribuído o processo disporá de até 3 (três) reuniões ordinárias para apresentar seu relatório e de até 1 (uma) reunião ordinária ao membro da comissão que pedir vista.
§ 2º Após a apreciação das emendas eventualmente apresentadas, obedecido o disposto no § 1º, a proposta será encaminhada ao plenário”.
Conforme a redação do artigo, após a apresentação do relatório na Comissão de Constituição, Redação e Justiça, cabe aos nobres deputados o pedido de vista pelo prazo de uma reunião ordinária.
É importante destacar que no caso de proposta de emenda constitucional não temos a prerrogativa de o líder do governo ter o último pedido de vista, isso, porque a emenda constitucional é matéria apreciada e promulgada pelo Poder Legislativo, portanto, incabível a prerrogativa da liderança do governo que é usada em outros casos com preceito de ter direito ao último pedido de vista por se tratar de matéria de interesse direto do governo.Com isso, temos que, no caso do líder do governo participar da Comissão de Constituição, Redação e Justiça, este deverá usar do seu direito de vista como qualquer outro membro da referida comissão e no mesmo prazo determinado no regimento interno.
Qualquer manifestação de pedido de vista ou apresentação de emenda ou voto separado fora dos prazos estabelecidos pelo regimento interno não merece apreciação da Comissão de Constituição, Redação e Justiça sob pena de nulidade do trâmite e por consequência a impossibilidade da apreciação em plenário.
Para minha surpresa, dentro dos mesmos aspectos abordados aponto um trecho da ata da 2ª reunião da CCJ de 25.02.09 (Quarta-Feira de Cinzas) “... o qual foi colocado em apreciação com a manifestação de suprimir (retirar) do texto da PEC – adequação constitucional, as emendas sobre a anistia dos servidores da Caixego e do texto que trata da UEG”, texto oficial que em momento nenhum citou a palavra “rejeição”. Com tantos erros clássicos, esperar o que do Legislativo? No mínimo, a revisão dos seus atos em legislar.
Finalmente, para os menos esclarecidos, o ministro Sepúlveda Pertence em seu parecer na ADI 104/07 citou no item 12 “entendeu-se, então, que – apesar da existência de dispositivos na Constituição de 1946 que reservavam à União (art. 5º, XIV), mediante decreto legislativo do Congresso Nacional (art. 66, V), a competência para a concessão de anistia – não havia impedimento de o Legislativo estadual regular os casos de cancelamento de penas disciplinares impostas aos servidores públicos, embora aplicadas pelo Executivo”.
Para reflexão, “nada escapa aos olhos de Deus”.

Antonio Alencar Filho é administrador e presidente da Associação de Resgate e Cidadania do Estado de Goiás e escreve aos domingos

Comentários

  1. interessante seu trabalho..

    quando der visite o meu blogger..

    abraços..

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  2. Oi Honestino...Obrigada pelo o elogio. São palavras assim que nos fazem segir enfrente . Um grande abraço.

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